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Jurisprudência


TJSC 2014.023026-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSA ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E REINTEGRAÇÃO DA AGRAVANTE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida (TJSC, AI n. 2014.072192-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 2-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.023026-6, de Brusque, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Brusque
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