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Jurisprudência


TJSC 2014.023057-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA SALÁRIO. ENCERRAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SALDO DEVEDOR. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. AVENTADA SENTENÇA EXTRA PETITA. TESE RECHAÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se é o Código de Defesa do Consumidor quem regula a relação entre instituição financeira e correntista, recai àquela, parte tida com maior poder aquisitivo na relação, derruir o fato constitutivo do direito deste, parte economicamente vulnerável (inciso VIII do artigo 6º do CDC). "A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira. Cobrados encargos após esse período, é devida indenização por danos morais, ante a comprovação do evento danoso, do abalo suportado e do nexo de causalidade entre ambos"(TJSC, Ap. Cív. n. 2007.037508-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 30-1-2008). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). "A condenação em juros decorre da própria lei" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.018023-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 7-5-2012). "A incidência de correção monetária, além de postulada, é considerada implícita no pedido e incide ex vi legis, independendo de pedido expresso na peça inicial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.061382-2 , da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 25-3-2008). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023057-2, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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