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Jurisprudência


TJSC 2014.023073-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL, FINAL E CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Se pela regra de transição (art. 2.028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição [da Lei n. 10.406, de 2002], o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito" (STJ, T4, REsp n. 838.414, Min. Fernando Gonçalves; T3, AgRgAg n. 1.339.984, Min. Sidnei Beneti; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2009.034533-4, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2011.001086-1, Des. Luiz Cezar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2011.037240-0, Des. Jaime Ramos). O Decreto n. 20.910, de 1932, somente "regula a Prescrição Quinquenal"; a regra contida no art. 9º ("a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil. 02. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 03. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). A base de cálculo dos juros - compensatórios e moratórios - é o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 04. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Xanxerê
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