TJSC 2014.023102-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI 13.707/2006, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI 15.430/2010. INTERVALO DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE AS ISENÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Lei estadual n. 15.455/2010 entrou em vigor em 30-12-2010, conferindo ao art. 3º da Lei 13.707/2006 a seguinte redação: "a isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos". Esse é o regramento que deve reger o deferimento administrativo da isenção tributária em questão. Assim, a partir de 30-12-2010, o agente administrativo responsável, ao se deparar com uma solicitação de isenção tributária fundamentada no art. 1º da Lei Estadual n. 13.707/2006 (isenção de ICMS às pessoas portadoras de deficiência física), deve averiguar se o requerente, nos últimos 2 (dois) anos, obteve a aludida isenção. Se sim, carece de fundamento jurídico o pleito administrativo; se não, o deferimento é merecido. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.023102-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI 13.707/2006, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI 15.430/2010. INTERVALO DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE AS ISENÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Lei estadual n. 15.455/2010 entrou em vigor em 30-12-2010, conferindo ao art. 3º da Lei 13.707/2006 a seguinte redação: "a isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos". Esse é o regramento que deve reger o deferimento administrativo da isenção tributária em questão. Assim, a partir de 30-12-2010, o agente administrativo responsável, ao se deparar com uma solicitação de isenção tributária fundamentada no art. 1º da Lei Estadual n. 13.707/2006 (isenção de ICMS às pessoas portadoras de deficiência física), deve averiguar se o requerente, nos últimos 2 (dois) anos, obteve a aludida isenção. Se sim, carece de fundamento jurídico o pleito administrativo; se não, o deferimento é merecido. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.023102-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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