TJSC 2014.023151-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PAR. UN, IV, DA LEI 10.826/2003 - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E NO EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CARÁTER DESPROPORCIONAL DA PRISÃO PROCESSUAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CUMULATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência das cortes de superposição são uníssonas quanto à insubsistência da prisão preventiva sob cuja fundamentação ampara-se exclusivamente na gravidade abstrata delitiva e na sua repercussão negativa perante a sociedade local. Nesse aspecto, a excepcionalidade da prisão processual demanda motivação idônea e amparada em elementos concretos, não bastando a simples menção aos requisitos constantes no art. 312 e correlatos, do CPP. O fato de o réu admitir a necessidade de portar arma de fogo no afã de defender-se em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, a despeito do caráter ilícito que envolve a conduta, não pressupõe, por si só, a periculosidade e indícios de que voltará a delinquir, sobretudo quando constatado nos autos da ação penal pelo delito de tráfico foi expedido alvará de soltura em seu favor. II - A inovação consubstanciada na Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, de aplicação imediata, conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. Hipótese em que a ausência de indícios de periculosidade do paciente e de que se, uma vez solto, voltará a delinquir, aliado à primariedade e ao fato de possuir residência fixa, autorizam a decretação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) aptas a vincularem o paciente aos termos do procedimento criminal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.023151-2, de Barra Velha, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PAR. UN, IV, DA LEI 10.826/2003 - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E NO EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CARÁTER DESPROPORCIONAL DA PRISÃO PROCESSUAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CUMULATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência das cortes de superposição são uníssonas quanto à insubsistência da prisão preventiva sob cuja fundamentação ampara-se exclusivamente na gravidade abstrata delitiva e na sua repercussão negativa perante a sociedade local. Nesse aspecto, a excepcionalidade da prisão processual demanda motivação idônea e amparada em elementos concretos, não bastando a simples menção aos requisitos constantes no art. 312 e correlatos, do CPP. O fato de o réu admitir a necessidade de portar arma de fogo no afã de defender-se em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, a despeito do caráter ilícito que envolve a conduta, não pressupõe, por si só, a periculosidade e indícios de que voltará a delinquir, sobretudo quando constatado nos autos da ação penal pelo delito de tráfico foi expedido alvará de soltura em seu favor. II - A inovação consubstanciada na Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, de aplicação imediata, conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. Hipótese em que a ausência de indícios de periculosidade do paciente e de que se, uma vez solto, voltará a delinquir, aliado à primariedade e ao fato de possuir residência fixa, autorizam a decretação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) aptas a vincularem o paciente aos termos do procedimento criminal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.023151-2, de Barra Velha, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Barra Velha
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