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Jurisprudência


TJSC 2014.023209-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 295, V, E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE DEFENDE A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE QUE O FEITO POSSUI CUNHO REVISIONAL - PRETENSÃO EXORDIAL DA DEMANDANTE DE OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS LANÇADOS NA SUA CONTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DEMANDA QUE NÃO OBTERIA ÊXITO AINDA QUE COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE INFORMAÇÃO SOBRE O CRÉDITO OU DÉBITO CONCERNENTE AO CORRENTISTA - ABRANGÊNCIA DA TOTALIDADE DA TRANSAÇÃO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA INACOLHIDA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM", TODAVIA, COM FULCRO NO INCISO VI DO ART. 267 DA LEI ADJETIVA CIVIL. Dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Nada obstante, o exame do caso concreto demonstra que, malgrado o autor possua conta-corrente vinculada à instituição financeira demandada, a pretensão encontra-se fulcrada na aferição de encargos contratuais supostamente abusivos, e não no conhecimento dos valores realmente devidos ou creditados concernentes ao pacto, mostrando-se, portanto, inadequado o ajuizamento da prestação de contas. Para mais, conforme entendimento jurisprudencial, é indispensável a delimitação, por ocasião da proposição da demanda, do período de tempo em que se pretende esclarecimentos, porquanto, segundo "já alertou o Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de que pretende a prestação de contas desde abertura da conta corrente, caracteriza pedido genérico" (Apelação Cível n. 2012.074399-4, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 17/11/2015), caso dos autos. Nesse viés, ausente o interesse de agir, mostra-se de rigor a manutenção da sentença recorrida, embora com fundamento no inciso VI do art. 267 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023209-5, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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