TJSC 2014.023224-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO UTILIZADO EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I - Afigura-se injustificada a recusa da administradora de plano de saúde ao pagamento de medicação sob a alegação de tratar-se de remédio de uso domiciliar, quando verificado que o aludido fármaco é indicado para o tratamento quimioterápico, sobretudo se a medicação foi subscrita por médico especialista. II - Para caracterização dos danos morais, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ato ilícito e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer medicamento para realização quimioterapia, cuja cobertura é abrangida pelo contrato e, porque o Autor, temeroso por sua vida, necessitou socorrer-se do judiciário para obter o tratamento da doença a que estava acometido, de rápida progressão, afiguram-se evidentes os danos morais por ele sofridos. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023224-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO UTILIZADO EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. DEFINIÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I - Afigura-se injustificada a recusa da administradora de plano de saúde ao pagamento de medicação sob a alegação de tratar-se de remédio de uso domiciliar, quando verificado que o aludido fármaco é indicado para o tratamento quimioterápico, sobretudo se a medicação foi subscrita por médico especialista. II - Para caracterização dos danos morais, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ato ilícito e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer medicamento para realização quimioterapia, cuja cobertura é abrangida pelo contrato e, porque o Autor, temeroso por sua vida, necessitou socorrer-se do judiciário para obter o tratamento da doença a que estava acometido, de rápida progressão, afiguram-se evidentes os danos morais por ele sofridos. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023224-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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