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Jurisprudência


TJSC 2014.023226-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE DEFENDIDA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se pode conhecer do agravo retido interposto quando, além das razões ofertadas apresentarem-se dissociadas do comando judicial impugnado, o Magistrado agiu de conformidade com a tese defendida pelo agravante, o que lhe retira, pois, o interesse recursal. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELO EQUÍVOCO AO APRECIAR O MÉRITO DO DIREITO SUBSTANCIAL, JÁ ENFRENTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. "3. Nos termos do art. 473 do CPC, encontra-se preclusa matéria já definitivamente julgada, não cabendo ao Tribunal nova apreciação em sede de apelação. 4. A apelação só devolve ao Tribunal as questões impugnadas pelas partes, as apreciadas de ofício (questão de ordem) e aquelas suscitadas e não examinadas (art. 515 do CPC). 5. Questão anterior a sentença que não envolve matéria de ordem pública e já definitivamente julgada não se enquadra entre as devolvidas ao Tribunal por julgamento de apelação (art. 516 do CPC). Recurso especial provido." (REsp 1189458/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 25-5-2010) PURGAÇÃO DA MORA REQUERIDA PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO Ao requerer a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; assim o caso é de simples extinção do processo com fundamento no art. 269, inciso, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023226-0, de Urussanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Urussanga
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