TJSC 2014.023231-8 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAI QUE SOCORREU O FILHO, EVITANDO A INGESTÃO DE BOLACHA COM OBJETOS METÁLICOS. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE PELO GENITOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, em caráter emergencial, vem a socorrer filho de tenra idade, após consumir o produto alimentício contaminado com grampos metálicos, caso em que, mais do a dor causada à boca da criança, submeteu sua saúde a grave risco. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023231-8, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAI QUE SOCORREU O FILHO, EVITANDO A INGESTÃO DE BOLACHA COM OBJETOS METÁLICOS. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE PELO GENITOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura ato ilícito e gera o dever de indenizar quando o autor, em caráter emergencial, vem a socorrer filho de tenra idade, após consumir o produto alimentício contaminado com grampos metálicos, caso em que, mais do a dor causada à boca da criança, submeteu sua saúde a grave risco. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023231-8, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São João Batista
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