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Jurisprudência


TJSC 2014.023247-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NOS PACTOS FIRMADOS PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTO PREVENDO TAXAS MENSAL E ANUAL A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE, PARA A CÂMARA, CORRESPONDE A JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, INEXISTINDO PROVA DA SUA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO SEM EFEITO PRÁTICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA, SENDO AFASTADA A EXIGÊNCIA DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)", QUE NO CASO DOS AUTOS EQUIVALE À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)") SE NÃO FOI APRESENTADO O PACTO EXPRESSO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com os mutuários e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de limite de crédito rotativo do tipo cheque especial e de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela apelante, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 5. Ausente a demonstração de abuso, o que se diz a partir da comparação com a taxa média que é informada pelo Banco Central, mantém-se aquela pactuada a título de juros remuneratórios, bem ainda a sua capitalização. 6. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência, multa contratual, além da tarifa de cadastro e da tarifa denominada "ressarcimento de despesa de serviços bancários (por parcela)", tendo-se como não pactuados tais encargos. 9. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. No contrato de arrendamento mercantil, o inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 13. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, feita a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023247-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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