TJSC 2014.023251-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR PATROLA EM MARCHA-RÉ QUANDO DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ASFALTAMENTO EM VIA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR VITIMADO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CÔNJUGE E PELAS FILHAS - CONCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO TRÁGICO DO OCORRIDO - PONDERAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PLEITO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - ESPOSA QUE JÁ AUFERE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PAGA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO RÉU - INOCORRÊNCIA DE DECESSO NA RENDA FAMILIAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o cônjuge varão e pai das demandantes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. Comprovada a concorrência de culpa de parte da vítima a indenização deve ser proporcionalmente reduzida. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. A pensão por morte a ser paga aos dependentes da vítima é uma das verbas indenizatórias oriundas da responsabilidade civil do Município. Contudo, se este já presta o benefício da pensão por morte mensal à autora mãe, que é genitora das demais autoras, não há como determinar a cumulação dessa verba com outra a título de pensão alimentícia, sob pena de "bis in idem", porquanto possuem idêntico caráter finalístico. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362 do STJ). A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023251-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR PATROLA EM MARCHA-RÉ QUANDO DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ASFALTAMENTO EM VIA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR VITIMADO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CÔNJUGE E PELAS FILHAS - CONCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO TRÁGICO DO OCORRIDO - PONDERAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PLEITO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - ESPOSA QUE JÁ AUFERE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PAGA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO RÉU - INOCORRÊNCIA DE DECESSO NA RENDA FAMILIAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o cônjuge varão e pai das demandantes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. Comprovada a concorrência de culpa de parte da vítima a indenização deve ser proporcionalmente reduzida. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. A pensão por morte a ser paga aos dependentes da vítima é uma das verbas indenizatórias oriundas da responsabilidade civil do Município. Contudo, se este já presta o benefício da pensão por morte mensal à autora mãe, que é genitora das demais autoras, não há como determinar a cumulação dessa verba com outra a título de pensão alimentícia, sob pena de "bis in idem", porquanto possuem idêntico caráter finalístico. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362 do STJ). A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023251-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Rio do Sul
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