TJSC 2014.023254-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - ação de reconhecimento de direito c/c cobrança - administrativo - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - iLEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PROFESSORA ESTADUAL EFETIVA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para responder pela gratificação de produtividade da Lei Estadual n. 13.763/2006, devida pela Fundação Catarinense de Educação Especial, que, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei Estadual n. 4.156/1968, goza de autonomia financeira e administrativa" (Apelação Cível n. 2012.092743-5, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2013). "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.023254-5, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - ação de reconhecimento de direito c/c cobrança - administrativo - PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - iLEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA - FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE OSTENTA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PROFESSORA ESTADUAL EFETIVA - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para responder pela gratificação de produtividade da Lei Estadual n. 13.763/2006, devida pela Fundação Catarinense de Educação Especial, que, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei Estadual n. 4.156/1968, goza de autonomia financeira e administrativa" (Apelação Cível n. 2012.092743-5, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.04.2013). "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada" (MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.023254-5, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Concórdia
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