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Jurisprudência


TJSC 2014.023274-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM DESARMONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO PELAS DIRETRIZES DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012). Uma causa sem complexidade e julgada antecipadamente não comporta arbitramento de verba honorária sucumbencial em valor superior ao patamar mínimo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023274-1, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Campo Belo do Sul
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