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Jurisprudência


TJSC 2014.023337-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 A quantificação reparatória dos danos morais causados pela indevida manutenção do nome do consumidor em organismo controlador do crédito, após o pagamento do débito correspondente, impõe-se pautada pelo critério da razoabilidade, critério esse que não pode ser traduzido por irrisoriedade. Esse valor há que considerar as condições do ofendido e a capacidade financeira do lesante, buscando inibi-lo de futuras atitudes da mesma natureza, ensejando-lhe expressivo, porém suportável, gravame patrimonial, sem se constituir ele, entretanto, em uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Não atendidas a contento essas diretrizes, apresentando-se o valor fixado extremamente módico, impõe-se a sua elevação para um importe mais adequado e consentâneo com a situação refletida nos autos. 2 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado a título de indenização de danos anímicos no primeiro grau de jurisdição, a atualização monetária passa a fluir a contar da data do julgamento recursal. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) e não no percentual mínimo, conforme adotado pelo julgador singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023337-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Campo Belo do Sul
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