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Jurisprudência


TJSC 2014.023341-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS CONTRAPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. (1) PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. POSSE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SUFICIÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. - As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção. Nesse sentido, relatado, na inicial, quadro fático de que se possa retirar a existência de posse, premissa indispensável ao pleito de proteção possessória, deve-se ter por adequada a via das ações possessórias e, portanto, presente o interesse de agir. A efetiva comprovação de tal cenário é, por sua vez, matéria que diz com a questão de fundo. (2) MÉRITO. IMISSÃO. REALIZAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO SUPERADA. - O oficial de Justiça, enquanto auxiliar do juízo, tem na certificação de seus atos a natureza de documento público, fazendo, assim, prova, per se, não apenas da higidez de sua formação, mas, também, da estrita verdade das situações que declarar tenham ocorrido, dotando-se de fé pública e, como tal, presunção relativa de veracidade, ao menos enquanto não declarada, judicialmente, a sua falsidade, com ônus da prova incumbindo a quem esta arguir, o que aqui não se verificou. (3) POSSE. MANUTENÇÃO. ÔNUS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA BEM LANÇADA. - Demonstrados, enquanto ônus da prova do autor, porquanto fatos constitutivos de seu direito, os requisitos gerais necessários ao deferimento da manutenção de posse (posse, direta ou indireta, turbação, e continuação da posse), e ausente prova de desconstituição, imperativa é a manutenção da procedência exarada. (4) USUCAPIÃO. PENHORA PRÉVIA. ERGA OMNES. POSSE DESQUALIFICADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INVIÁVEL. - O registro da penhora na matrícula imobiliária de imóvel tem o condão de dar-lhe publicidade e, assim, atribuir-lhe efeitos erga omnes. Logo, o adquirente desse imóvel tem ciência do gravame, ao menos na forma ficta, tornando precária sua posse e impossibilitando a usucapião. Ademais, na espécie, a autora expressamente admite tinha conhecimento da restrição. (5) BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a má-fé dos arguentes, exteriorizável na edificação após a ciência da penhora, incogitável a indenização/retenção de benfeitorias, mormente se elas não se qualificam como necessárias (6) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. - Observadas as premissas incidentes (CPC, art. 20, §§ 4º e 3º), faz-se indevida a minoração do montante arbitrado em primeiro grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023341-3, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Taió
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