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Jurisprudência


TJSC 2014.023348-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO (PARTE AUTORA). NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido, é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), porquanto pressuposto de admissibilidade, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. - Confunde-se com o mérito e assim deve ser examinada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida ao argumento de que o automotor havia sido furtado e, com isso, era conduzido por terceiro. (3) DINÂMICA INCONTROVERSA. ALEGADO, PELO RÉU, O FURTO DE SEU VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR. VERSÃO INCONSISTENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS NÃO DESCONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO ACERTADA. - Se, demonstrados pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a parte ré não logra comprovar o alegado furto do veículo envolvido no sinistro em momento anterior, tem-se por acertada a sua condenação, a qual há de ser mantida. (4) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros incidentes, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023348-2, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Sul
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