TJSC 2014.023356-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. VÍTIMA MORTA COM VÁRIOS GOLPES DE ARMA BRANCA. AUMENTO DEVIDO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA RECONHECIDA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REPRIMENDA INALTERADA. 1. Não há falar em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena quando o sentenciante, em observância à decisão do Tribunal do Júri e às provas existentes no caderno processual, fixa a pena-base acima do mínimo legal por serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista o número de golpes desferidos contra a vítima. 2. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3. Inexistindo provas suficientes de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime, inviável o seu reconhecimento. 4. O reconhecimento da autoria pela ré, quando feito para sustentar legítima defesa, não possui o condão de atenuar a pena, pois não configura confissão espontânea. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.023356-1, de Ibirama, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. VÍTIMA MORTA COM VÁRIOS GOLPES DE ARMA BRANCA. AUMENTO DEVIDO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA RECONHECIDA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REPRIMENDA INALTERADA. 1. Não há falar em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena quando o sentenciante, em observância à decisão do Tribunal do Júri e às provas existentes no caderno processual, fixa a pena-base acima do mínimo legal por serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista o número de golpes desferidos contra a vítima. 2. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3. Inexistindo provas suficientes de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime, inviável o seu reconhecimento. 4. O reconhecimento da autoria pela ré, quando feito para sustentar legítima defesa, não possui o condão de atenuar a pena, pois não configura confissão espontânea. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.023356-1, de Ibirama, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Ibirama
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