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Jurisprudência


TJSC 2014.023361-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. A manutenção indevida de alistamento em cadastro de negativação creditícia, depois de quitado o débito originário, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, razão pela qual impõe-se, no caso, a sua redução. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023361-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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