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Jurisprudência


TJSC 2014.023387-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS EM FAVOR DOS TRÊS FILHOS MENORES, EM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUMENTO REFUTADO. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DO RECORRENTE. CIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO EVIDENTE. A retirada dos autos em carga, pelo procurador da parte, implica na ciência da decisão proferida pelo juízo, com início, a partir de então, da contagem do prazo para a interposição do recurso, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil. QUANTUM DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado, com a necessidade dos Alimentandos e a possibilidade da Alimentante, impertinente torna-se a minoração da verba alimentar, especialmente quando inexistem informações seguras acerca das condições financeiras do segundo, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023387-7, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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