TJSC 2014.023404-4 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Confeiteira. Lesão na mão direita com comprometimento da flexão e extensão do terceiro, quarto e quinto dedos. Limitação parcial e temporária para o labor. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Indicação de tratamento cirúrgico. Faculdade do segurado, por força do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Clara redução da capacidade laboral. Concessão do auxílio-acidente. Lesão que assume caráter permanente, mas que não impede a realização das atividades profissionais. Benefício que melhor se amolda à realidade fática. Sentença reformada. Recurso provido. Estando o segurado parcialmente limitado para sua função habitual, sem necessidade de empreender demasiado esforço na realização de sua profissão, e sendo a lesão recuperável apenas com tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigado (art. 101, LB), é devido o auxílio-acidente. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, que poderá ser alvo de recursos internos e está sujeita à modulação de seus efeitos, motivo pelo qual não é possível aplicar-se o preceito vinculante da referida decisão. A atualização, desse modo, deve se dar, a partir de 30.6.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023404-4, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Confeiteira. Lesão na mão direita com comprometimento da flexão e extensão do terceiro, quarto e quinto dedos. Limitação parcial e temporária para o labor. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Indicação de tratamento cirúrgico. Faculdade do segurado, por força do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Clara redução da capacidade laboral. Concessão do auxílio-acidente. Lesão que assume caráter permanente, mas que não impede a realização das atividades profissionais. Benefício que melhor se amolda à realidade fática. Sentença reformada. Recurso provido. Estando o segurado parcialmente limitado para sua função habitual, sem necessidade de empreender demasiado esforço na realização de sua profissão, e sendo a lesão recuperável apenas com tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigado (art. 101, LB), é devido o auxílio-acidente. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, que poderá ser alvo de recursos internos e está sujeita à modulação de seus efeitos, motivo pelo qual não é possível aplicar-se o preceito vinculante da referida decisão. A atualização, desse modo, deve se dar, a partir de 30.6.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023404-4, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão