TJSC 2014.023428-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACUSADO QUE CONFIRMA TER COMETIDO OUTROS CRIMES. PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO EM APURAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. É inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciado que o réu, por responder a outros processos, reitera na prática de condutas criminosas, especialmente contra o patrimônio, o que demonstra, em princípio, o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O ATO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as contrarrazões, faz ele jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.023428-8, de Jaguaruna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACUSADO QUE CONFIRMA TER COMETIDO OUTROS CRIMES. PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO EM APURAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. É inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciado que o réu, por responder a outros processos, reitera na prática de condutas criminosas, especialmente contra o patrimônio, o que demonstra, em princípio, o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O ATO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97 deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as contrarrazões, faz ele jus à remuneração de R$ 495,00, corrigidos a partir desta decisão. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.023428-8, de Jaguaruna, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Jaguaruna
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