TJSC 2014.023532-1 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA EXECUTADA AO PROGRAMA "REFIS". EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO, DANDO-SE A PARTE POR INTIMADA DA SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO. RECLAMO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A despeito da regra geral exposta no art. 241, I, do CPC, se a parte a quem foi enviada intimação pelo correio comparece espontaneamente nos autos dando-se por intimada da sentença ainda antes do retorno do aviso de recebimento, deve-se contar o prazo para apelação a partir do primeiro dia útil seguinte àquele comparecimento, segundo o previsto nos arts. 240, parágrafo único, e 242, caput, do mesmo Código. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023532-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA EXECUTADA AO PROGRAMA "REFIS". EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO, DANDO-SE A PARTE POR INTIMADA DA SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO. RECLAMO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A despeito da regra geral exposta no art. 241, I, do CPC, se a parte a quem foi enviada intimação pelo correio comparece espontaneamente nos autos dando-se por intimada da sentença ainda antes do retorno do aviso de recebimento, deve-se contar o prazo para apelação a partir do primeiro dia útil seguinte àquele comparecimento, segundo o previsto nos arts. 240, parágrafo único, e 242, caput, do mesmo Código. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023532-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão