TJSC 2014.023534-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REAL LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDIVIDUAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A competência territorial, nas ações de usucapião, obedece a comarca da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC, e tem caráter absoluto, o que permite seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos exatos termos do art. 113, caput, do CPC. Na existência de fundada dúvida quanto à competência do juízo que processou o feito, pendendo a prova dos autos para sua incompetência absoluta, imperiosa a decretação de nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem a bem de ser aferida a correta individuação do imóvel, com indicação precisa da sua localização, notadamente porque indispensável à defesa daqueles eventualmente interessados na sua destinação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023534-5, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REAL LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDIVIDUAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A competência territorial, nas ações de usucapião, obedece a comarca da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do CPC, e tem caráter absoluto, o que permite seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos exatos termos do art. 113, caput, do CPC. Na existência de fundada dúvida quanto à competência do juízo que processou o feito, pendendo a prova dos autos para sua incompetência absoluta, imperiosa a decretação de nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem a bem de ser aferida a correta individuação do imóvel, com indicação precisa da sua localização, notadamente porque indispensável à defesa daqueles eventualmente interessados na sua destinação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023534-5, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Caçador
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