TJSC 2014.023550-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCERTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. DECISUM MANTIDO. Constatado nos autos que o réu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma (faca), subtraiu pertence das vítimas, configurado está o delito previsto no art. 157, caput, combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu § 2.º, I, do Código Penal, razão pela qual não há falar em absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA CASA DAS VÍTIMAS COM O PROPÓSITO DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. CRIME DE ROUBO BEM DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar na prática do crime de violação de domicílio ou de furto, mas sim de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, I), quando o acusado ingressa na residência das vítimas com o nítido intuito de subtrair-lhes o patrimônio, realizando tal empreitada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma. Além disso, não se pode considerar insignificante a conduta de quem subtrai bem móvel alheio nessas condições. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUMENTO MANTIDO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DETERMINADA PELO SENTENCIANTE. 1. A existência de condenação anterior deve ser levada em conta na fixação da pena, em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 2. Se o juiz indicar, expressamente, que a pena-base será fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, e o número de dias-multa não observar essa fração, deve-se proceder à adequação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.023550-3, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCERTAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA. DECISUM MANTIDO. Constatado nos autos que o réu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma (faca), subtraiu pertence das vítimas, configurado está o delito previsto no art. 157, caput, combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu § 2.º, I, do Código Penal, razão pela qual não há falar em absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA CASA DAS VÍTIMAS COM O PROPÓSITO DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. AÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. CRIME DE ROUBO BEM DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar na prática do crime de violação de domicílio ou de furto, mas sim de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, I), quando o acusado ingressa na residência das vítimas com o nítido intuito de subtrair-lhes o patrimônio, realizando tal empreitada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma. Além disso, não se pode considerar insignificante a conduta de quem subtrai bem móvel alheio nessas condições. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUMENTO MANTIDO. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DETERMINADA PELO SENTENCIANTE. 1. A existência de condenação anterior deve ser levada em conta na fixação da pena, em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 2. Se o juiz indicar, expressamente, que a pena-base será fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, e o número de dias-multa não observar essa fração, deve-se proceder à adequação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.023550-3, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Araranguá
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