TJSC 2014.023558-9 (Acórdão)
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM CLÍNICA MÉDICA. COBRANÇA DE EXAMES. RECUSA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO CONTRATO. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE MERA GLOSA. PROVA QUE DEMONSTRA RECUSA AO PAGAMENTO. RESPOSTA DO RÉU, ADEMAIS, QUE CONTESTA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Na distribuição do ônus da prova, conforme norma inserta no art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova da existência do crédito, cumprindo à parte ré demonstrar a alegação de pagamento ou de outro fato extintivo ou modificativo do direito do credor. Respeitados os princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422), devem as partes conduzir a relação contratual de forma a preservar o sinalagma do contrato, a fim de que se mantenha o equilíbrio financeiro e a proporcionalidade de direitos e deveres estabelecida na avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023558-9, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM CLÍNICA MÉDICA. COBRANÇA DE EXAMES. RECUSA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO CONTRATO. CREDENCIAMENTO PRÉVIO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE MERA GLOSA. PROVA QUE DEMONSTRA RECUSA AO PAGAMENTO. RESPOSTA DO RÉU, ADEMAIS, QUE CONTESTA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Na distribuição do ônus da prova, conforme norma inserta no art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova da existência do crédito, cumprindo à parte ré demonstrar a alegação de pagamento ou de outro fato extintivo ou modificativo do direito do credor. Respeitados os princípios da probidade e da boa-fé (CC, art. 422), devem as partes conduzir a relação contratual de forma a preservar o sinalagma do contrato, a fim de que se mantenha o equilíbrio financeiro e a proporcionalidade de direitos e deveres estabelecida na avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023558-9, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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