TJSC 2014.023578-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA PMSC. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADAS POR OCASIÃO DA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Apurados no Conselho de Disciplina da Polícia Militar fatos que ensejem a submissão de soldado à penalidade de exclusão das fileiras da Corporação e, observados no decorrer do procedimento, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e estando suficientemente motivada a decisão, inexiste mácula a ensejar a nulidade do ato administrativo. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação a penalidade em razão da prática de atos ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4, da Constituição Federal, porquanto destinado aos casos de cometimento de crimes militares" (STJ, RMS n. 20.606/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3.4.07). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.023578-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA PMSC. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADAS POR OCASIÃO DA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE MANTIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Apurados no Conselho de Disciplina da Polícia Militar fatos que ensejem a submissão de soldado à penalidade de exclusão das fileiras da Corporação e, observados no decorrer do procedimento, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e estando suficientemente motivada a decisão, inexiste mácula a ensejar a nulidade do ato administrativo. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação a penalidade em razão da prática de atos ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4, da Constituição Federal, porquanto destinado aos casos de cometimento de crimes militares" (STJ, RMS n. 20.606/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3.4.07). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.023578-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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