TJSC 2014.023598-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO. PERDA DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO TENHA SE PERFECTIBILIZADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE ALCANÇA INCLUSIVE OS CRÉDITOS ANTERIORES À TRANSMISSÃO DO BEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). "A transferência de veículo automotor, a propósito do que dispõe o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Estadual n.º 7.543/88, assim como do art. 131, I, do CTN, implica na sub-rogação do adquirente, que passa a responder pelos tributos, inclusive aqueles já incidentes. Opera-se, na hipótese, a substituição da responsabilidade tributária, eximindo-se o devedor originário (sujeito passivo). Considerando o ônus que se impõe ao devedor de informar a venda à autoridade de trânsito (art. 134 da Lei n.º 9.503/97), conquanto não possa ser responsabilizado pelo tributo, deve arcar com os honorários." (Apelação Cível n. 2013.050526-3, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 27/11/2014). PREQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORQUANTO PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023598-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO. PERDA DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO TENHA SE PERFECTIBILIZADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE ALCANÇA INCLUSIVE OS CRÉDITOS ANTERIORES À TRANSMISSÃO DO BEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Compete ao Estado eleger os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Ante a ausência de expressa previsão legal, não procede a tese de que 'o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente' (Hugo de Brito Machado), pois a lei é 'a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário' (Iso Chaitz Scherkerkewitz); 'é inconstitucional a utilização de ficções jurídicas em Direito Tributário' (Maria Rita Ferragut). Em Santa Catarina 'pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) responde o proprietário. Assim deve ser porque o legislador catarinense o elegeu como sujeito passivo do tributo e não aquele em cujo nome o veículo se encontra registrado na repartição de trânsito (Lei 7.543/88, art. 2º)' (AC nº 2004.020394-2)" (Apelação Cível n. 2008.060691-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 01/09/2009). "A transferência de veículo automotor, a propósito do que dispõe o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Estadual n.º 7.543/88, assim como do art. 131, I, do CTN, implica na sub-rogação do adquirente, que passa a responder pelos tributos, inclusive aqueles já incidentes. Opera-se, na hipótese, a substituição da responsabilidade tributária, eximindo-se o devedor originário (sujeito passivo). Considerando o ônus que se impõe ao devedor de informar a venda à autoridade de trânsito (art. 134 da Lei n.º 9.503/97), conquanto não possa ser responsabilizado pelo tributo, deve arcar com os honorários." (Apelação Cível n. 2013.050526-3, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 27/11/2014). PREQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORQUANTO PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023598-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joaçaba
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