TJSC 2014.023606-2 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DE TERCEIRO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRIMITIVA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO - PENHORA DESFEITA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PARA DEFESA DA MEAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO QUE SE TORNOU PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA N. 303 DO STJ. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Desfeita a penhora em execução fiscal, tornam-se sem objeto os embargos de terceiro opostos para defesa da meação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023606-2, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DE TERCEIRO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRIMITIVA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO - PENHORA DESFEITA - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PARA DEFESA DA MEAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO QUE SE TORNOU PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA N. 303 DO STJ. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Desfeita a penhora em execução fiscal, tornam-se sem objeto os embargos de terceiro opostos para defesa da meação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023606-2, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lauro Müller
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