TJSC 2014.023627-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como realizado o teste de bafômetro, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática delitiva. 2. "No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". (STF - Habeas Corpus n. 109269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27/09/2011). 3. A reprimenda deve ser fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Embora a quantidade de pena autorize, em tese, o resgate da reprimenda inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, CP), a reincidência do acusado impede a fixação do aludido regime, pelo que se entende que o regime semiaberto é o que melhor se adequa ao caso. Da mesma forma, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena quando verificado que o réu é reincidente, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.023627-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como realizado o teste de bafômetro, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática delitiva. 2. "No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". (STF - Habeas Corpus n. 109269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27/09/2011). 3. A reprimenda deve ser fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Embora a quantidade de pena autorize, em tese, o resgate da reprimenda inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, CP), a reincidência do acusado impede a fixação do aludido regime, pelo que se entende que o regime semiaberto é o que melhor se adequa ao caso. Da mesma forma, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena quando verificado que o réu é reincidente, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.023627-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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