TJSC 2014.023644-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TREVISO. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS INTERNOS INVESTIDA NO CARGO DE ESCRITURÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECHAÇADA. ASCENSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada (RE AgR n. 602.264/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023644-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TREVISO. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS INTERNOS INVESTIDA NO CARGO DE ESCRITURÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECHAÇADA. ASCENSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada (RE AgR n. 602.264/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023644-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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