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Jurisprudência


TJSC 2014.023672-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS LOGO APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O CONSERTO DA MÁQUINA. DATA DO ÚLTIMO REPARO EFETUADO PELOS AUTORES QUE DENOTA SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM RELAÇÃO À NEGATIVA DOS APELADOS EM RESOLVER O PROBLEMA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. LUCROS CESSANTES COLHEITADEIRA QUE FOI ADQUIRIDA PARA A SAFRA DE 2004 E APRESENTOU VÍCIOS QUE IMPOSSIBILITARAM SUA UTILIZAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. EVIDENTE O PREJUÍZO DECORRENTE DO NÃO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que tange à aplicação dos prazos prescricionais ou decadenciais, o CDC tem disciplina própria. Assim, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, ou seja, acidente de consumo, haverá prescrição e no caso de vício do produto ou serviço, quer seja de qualidade ou quantidade, haverá decadência. Tratando-se de produto durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias a contar do momento em que ficou evidenciado o defeito, tendo em vista tratar-se de vício oculto (Apelação Cível n. 2012.030809-9, de Itajaí, de minha relatoria, j. em 19-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023672-5, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Mafra
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