TJSC 2014.023684-2 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DENEGOU O REGISTRO DO ATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. PROCEDIMENTO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICABILIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município" (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não corre no período compreendido entre o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), porque se trata do exercício da competência constitucional de controle externo. Ainda de acordo com a jurisprudência recente do STF, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (MS 24.781/DF, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023684-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DENEGOU O REGISTRO DO ATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. PROCEDIMENTO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICABILIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município" (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não corre no período compreendido entre o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), porque se trata do exercício da competência constitucional de controle externo. Ainda de acordo com a jurisprudência recente do STF, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (MS 24.781/DF, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023684-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Blumenau
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