TJSC 2014.023692-1 (Acórdão)
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. CONTRACHEQUES COLACIONADOS EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INOPORTUNO. "'Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação, admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda para contrapor a documentos já acostados ao processo' (STJ, Ministro Vicente Leal). "'Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397) (...)' (Apelação Cível n. 2011.033452-7, de Garopaba, rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.07.2011)" (AC n. 2011.055422-2, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-8-2011). COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE SE REFEREM A TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PROFESSORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023692-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. CONTRACHEQUES COLACIONADOS EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INOPORTUNO. "'Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação, admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda para contrapor a documentos já acostados ao processo' (STJ, Ministro Vicente Leal). "'Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397) (...)' (Apelação Cível n. 2011.033452-7, de Garopaba, rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.07.2011)" (AC n. 2011.055422-2, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-8-2011). COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE SE REFEREM A TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A COMPROVAR O PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PROFESSORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023692-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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