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Jurisprudência


TJSC 2014.023769-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE QUE AGRIDE FISICAMENTE A COMPANHEIRA. PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS E, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 3. "[...] Por derradeiro, cumpre enfatizar que o fato de a vítima e o agressor voltarem a conviver de forma harmônica não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante pelos fatos aqui debatidos, nem importa no reconhecimento do perdão por parte da ofendida. O instituto do perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, só tem aplicação nos crimes em que se procede mediante queixa (ação privada), não sendo admitido nos delitos em que a ação penal seja pública (incondicionada ou condicionada à representação)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.065108-6, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 02/03/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.023769-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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