TJSC 2014.023854-7 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVADORA QUE SE FAZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA. PACTA SUNT SERVANDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA ATACADA, BEM COMO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não se conhece da parte do recurso em que se apresenta ele como inepto, vez estarem apartadas, nessa porção, as razões apelatórias do conteúdo decisório. Mais se identifica, ainda, essa inépcia recursal, quando os fundamentos trazidos pela insurgente para alcançar a reversão do decisum de primeiro grau, não guardam identidade, não só com os motivos determinantes da sentença atacada, como também com a matéria discutida nos autos. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TESE DE QUE O FINANCIAMENTO ENCONTRAVA-SE EM ABERTO AFASTADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE TORNOU INDEVIDA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM FINANCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. 1 Configura dano extrapatrimonial a manutenção do registro do nome de consumidor nas listas de negativação mantidas por organismos de proteção ao crédito, quando a dívida que motivou a inscrição não mais subsiste, por conta de acordo firmado entre as partes pela qual restituiu a devedora o bem financiado à credora, com o desfazimento do negócio de financiamento. 2 O dano moral opera in re ipsa, se configurando, pois, pelo simples fato da prática de um ato potencialmente lesivo, não estando a sua reparabilidade condicionada à comprovação da efetividade dos prejuízos anímicos experimentados pela lesada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DO § 3.º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1 Em se tratando de causa de natureza preponderantemente condenatória, é descabida a fixação da remuneração advocatícia em valor certo, fazendo-se incensurável a sua imposição em percentual sobre o quantum condenatório. 2 Considerados pelo sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, correto é o arbitramento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023854-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVADORA QUE SE FAZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA. PACTA SUNT SERVANDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA ATACADA, BEM COMO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não se conhece da parte do recurso em que se apresenta ele como inepto, vez estarem apartadas, nessa porção, as razões apelatórias do conteúdo decisório. Mais se identifica, ainda, essa inépcia recursal, quando os fundamentos trazidos pela insurgente para alcançar a reversão do decisum de primeiro grau, não guardam identidade, não só com os motivos determinantes da sentença atacada, como também com a matéria discutida nos autos. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TESE DE QUE O FINANCIAMENTO ENCONTRAVA-SE EM ABERTO AFASTADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE TORNOU INDEVIDA APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM FINANCIADO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. 1 Configura dano extrapatrimonial a manutenção do registro do nome de consumidor nas listas de negativação mantidas por organismos de proteção ao crédito, quando a dívida que motivou a inscrição não mais subsiste, por conta de acordo firmado entre as partes pela qual restituiu a devedora o bem financiado à credora, com o desfazimento do negócio de financiamento. 2 O dano moral opera in re ipsa, se configurando, pois, pelo simples fato da prática de um ato potencialmente lesivo, não estando a sua reparabilidade condicionada à comprovação da efetividade dos prejuízos anímicos experimentados pela lesada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AUTORA. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXEGESE DO § 3.º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1 Em se tratando de causa de natureza preponderantemente condenatória, é descabida a fixação da remuneração advocatícia em valor certo, fazendo-se incensurável a sua imposição em percentual sobre o quantum condenatório. 2 Considerados pelo sentenciante singular os critérios do art. 20, § 3.º, do CPC, correto é o arbitramento no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador da autora. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023854-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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