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Jurisprudência


TJSC 2014.023919-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO PARA DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO "CARTÃO MARISA". INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA OUTRA RÉ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO POR ESTELIONATÁRIO. FRAUDE DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso de apelação interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, mas apenas de agendamento para pagamento em data posterior, há de ser considerado deserto, conforme preconizava o artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura do apelo, razão pela qual não pode ser conhecido. II - Interposto recurso de apelação por uma das Rés após a publicação da sentença que lhes foi desfavorável, o posterior julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte requerida não prejudica esse apelo, nem mesmo na hipótese de acolhimento, a menos que o efeito modificativo tivesse recaído justamente sobre o ponto da insurgência, o que não se coaduna com a hipótese vertente. III - Cometem ato ilícito passível de condenação em compensação pecuniária por abalo moral a administradora de cartão responsável pela concessão do crédito para compras em estabelecimento comercial, bem como a empresa que o adquire posteriormente, que indevidamente e conjuntamente inscrevem o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes, quando resultar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. Assinala-se tratar-se de risco inerente à atividade, vez que cabe ao fornecedor zelar pela higidez dos negócios firmados, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência da exatidão dos dados repassados pelos clientes. IV - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados esses parâmetros, deve ser mantido o quantum compensatório fixado. VI - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023919-2, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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