TJSC 2014.023951-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, Resp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, Resp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). São calculados, bem como os juros compensatórios, sobre o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023951-8, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO (VALOR DO IMÓVEL NA DATA DO LAUDO PERICIAL). TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. 01. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda). 02. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (STJ, S-1, Súmula 69), e "incidem até a data da expedição do precatório original" (STJ, T-2, AgRgREsp n. 932.079, Min. Mauro Campbell Marques; T-1, EDclREsp n. 1.224.397, Min. Arnaldo Esteves Lima). Os juros moratórios fluem "a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41" (STJ, T-2, Resp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T-1, Resp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves). São calculados, bem como os juros compensatórios, sobre o "valor da indenização, corrigido monetariamente" (STJ, S-1, Súmula 114). 03. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ, S-1, Súmula 131). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023951-8, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Meleiro
Mostrar discussão