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Jurisprudência


TJSC 2014.023993-4 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEU VALOR MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE NA ACIDENTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 De acordo com o disposto na Lei n.º 6.194/1974, na sua redação primitiva, as indenizações a serem pagas a título de seguro obrigatório limitam-se às situações de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial, do acidentado. 2 Utilizando-se o legislador, de modo expresso, do termo invalidez permanente, deixou claramente a sua intenção de restringir a incidência da norma às hipóteses em que, das lesões experimentadas pelo acidentado, resulte quadro invalidatório que o incapacite, total ou parcialmente, para o labor. Resultando incontestável da perícia médica realizada em juízo não apresentar a acidentada invalidez e nem debilidade permanente, bem como sequelas de caráter incapacitante, não há que se deferir a ela qualquer indenização a título de seguro DPVAT, mormente em seu patamar máximo, como pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023993-4, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São João Batista
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