TJSC 2014.024011-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROTESTO DE TÍTULO E INCLUSÃO NA SERASA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR.QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum'(AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.043939-7, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12-9-2013). A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que dê azo à reincidência. Nas ações de compensação por danos morais fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora têm como marco de incidência a citação. É obrigação do sucumbente arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024011-9, de Sombrio, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROTESTO DE TÍTULO E INCLUSÃO NA SERASA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR.QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum'(AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.043939-7, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 12-9-2013). A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que dê azo à reincidência. Nas ações de compensação por danos morais fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora têm como marco de incidência a citação. É obrigação do sucumbente arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024011-9, de Sombrio, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Sombrio