TJSC 2014.024025-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABALO DE CRÉDITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por serviços não prestados e efetuar a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a operadora telefônica deve responder pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o montante indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Em hipóteses tais, é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em hipóteses análogas. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO FINAL DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, DA PRESENTE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESACOLHIDO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA COM O ACRÉSCIMO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). Na hipótese, a lide foi julgada antecipadamente, sem necessidade de dilação probatória, além de não ser causa de maior complexidade, e tramitação célere. Com efeito, inaceitável a majoração dos honorários advocatícios, em demandas corriqueiras, que não exigem dispêndio de tempo ou pesquisa jurídica, inclusive, porque as matérias ventiladas são apenas reproduzidas de ação em ação. Logo, proporcional e razoável o estipêndio adequadamente fixado pela magistrada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024025-0, de Taió, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABALO DE CRÉDITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO AUTOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DA CORTE. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao cobrar, indevidamente, por serviços não prestados e efetuar a inclusão do nome da autora em órgão restritivo de crédito, causando prejuízos à sua credibilidade, a operadora telefônica deve responder pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o montante indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. Em hipóteses tais, é nítida a falha da empresa de telefonia, que cobrou da consumidora valores de forma indevida e injustificada, bem assim procedeu à negativação de seus dados perante os órgãos restritivos de crédito. Estas circunstâncias extrapolam o limite do tolerável e, portanto, justificam a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor comumente adotado pela Corte em hipóteses análogas. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO FINAL DA INDENIZAÇÃO, OU SEJA, DA PRESENTE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESACOLHIDO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA COM O ACRÉSCIMO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). Na hipótese, a lide foi julgada antecipadamente, sem necessidade de dilação probatória, além de não ser causa de maior complexidade, e tramitação célere. Com efeito, inaceitável a majoração dos honorários advocatícios, em demandas corriqueiras, que não exigem dispêndio de tempo ou pesquisa jurídica, inclusive, porque as matérias ventiladas são apenas reproduzidas de ação em ação. Logo, proporcional e razoável o estipêndio adequadamente fixado pela magistrada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024025-0, de Taió, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Taió
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