TJSC 2014.024042-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor do prejuízo decorrente do delito, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024042-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL E EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor do prejuízo decorrente do delito, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.024042-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão