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Jurisprudência


TJSC 2014.024072-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DO RÉU INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO OCORRENTE. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.143/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16-4-2013). APELO DA AUTORA. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO COM PARTE DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CONVIVENTES. DIVISÃO PROPORCIONAL. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. MEAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS APÓS O TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. VERBA ALIMENTAR. COMPANHEIRA. DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA AO LAR DURANTE TRÊS DÉCADAS DE CONVIVÊNCIA. VERIFICADA A BUSCA POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PARCIAL. ALIMENTOS FIXADOS EM RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Presumem-se que os bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes, pertencem, em partes iguais, a ambos, sendo desnecessária a prova do esforço comum, ressalvado estipulação contrária via contrato escrito ou aquisição com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. A fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, e sempre tendo em vista que a verba alimentar não será concedida ad utilitatem ou ad voluptatem, mas apenas e tão somente ad necessitatem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024072-4, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Continente
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