TJSC 2014.024094-4 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-o o legislador de múltiplos do salário mínimo para quantias fixas, como forma de se preservar o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os corrosivos efeitos da inflação, evitando-se, ao mesmo tempo, prejuízos financeiros às vítimas de acidentes de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT. Apenas com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. 3 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada, segundo preceitua a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o importe da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024094-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. DECISUM QUE A DEFERE. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECLAMO RECURSAL EM PARTE PROVIDO. 1 A correção monetária do valor-teto das indenizações referentes ao seguro obrigatório há de ser feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-o o legislador de múltiplos do salário mínimo para quantias fixas, como forma de se preservar o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os corrosivos efeitos da inflação, evitando-se, ao mesmo tempo, prejuízos financeiros às vítimas de acidentes de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT. Apenas com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 2 Em julgamento recente, consolidou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final para a atualização do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.194/74, deve corresponder à data do fato gerador da indenização, ou seja, a data do sinistro de circulação, de acordo com a intelecção da atual redação do art. 5.º, §1.º, da referida Lei 6.194. 3 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir do dia da citação inicial da seguradora demandada, segundo preceitua a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) sobre o importe da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024094-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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