TJSC 2014.024107-0 (Acórdão)
Apelação cível. Indenização por danos morais. Roubo e estupro praticados por apenados foragidos de Penitenciária Estadual. Responsabilidade subjetiva. Rompimento do nexo causal entre o dano e a fuga dos condenados. Ausência de demonstração de culpa dos agentes públicos. Recurso desprovido. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. [...] Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio.(STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.11.2003). (AC n. 2007.058502-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.10.2009). É dizer, em casos como este, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio praticado, tempos depois, pela quadrilha da qual participava o apenado, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediado. Sem possibilidade, pois, da adoção, no caso, da falta de serviço.(STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 04.11.2003). O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do ente público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. Não pode ser presumida a culpa da administração por conceder, em estrita obediência à Lei, saída temporária ao preso que, uma vez foragido, veio a cometer crime" (AC nº 2002.003304-9; Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024107-0, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
Apelação cível. Indenização por danos morais. Roubo e estupro praticados por apenados foragidos de Penitenciária Estadual. Responsabilidade subjetiva. Rompimento do nexo causal entre o dano e a fuga dos condenados. Ausência de demonstração de culpa dos agentes públicos. Recurso desprovido. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. [...] Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio.(STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.11.2003). (AC n. 2007.058502-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29.10.2009). É dizer, em casos como este, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio praticado, tempos depois, pela quadrilha da qual participava o apenado, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediado. Sem possibilidade, pois, da adoção, no caso, da falta de serviço.(STF, RE n. 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 04.11.2003). O fato de foragido de estabelecimento prisional estadual ser co-autor em crime de assassinato não enseja, por si só, a responsabilização civil do ente público com base na teoria do risco administrativo, haja vista a ausência de nexo etiológico entre a atividade estatal e o dano proveniente. Não pode ser presumida a culpa da administração por conceder, em estrita obediência à Lei, saída temporária ao preso que, uma vez foragido, veio a cometer crime" (AC nº 2002.003304-9; Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024107-0, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Quilombo
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