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Jurisprudência


TJSC 2014.024117-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE "CORTOU" A FRENTE DE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO APELADO AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA EM CANTEIRO - CULPA DO PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, se o agente municipal não tomou os devidos cuidados ao convergir à esquerda com o veículo da municipalidade e cortou a frente da motocicleta da vítima que realizava ultrapassagem normal, em faixa dupla, ocasionando a colisão da qual resultaram danos materiais ao demandante, resta configurada a ação danosa do agente do Poder Público Municipal, que dá ensejo à obrigação de indenizar os danos materiais causados. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024117-3, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Curitibanos
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