TJSC 2014.024125-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PRECEDENTES. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024125-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PRECEDENTES. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024125-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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