TJSC 2014.024162-3 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE ONZE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). "1. 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. "2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - Mandado de Segurança n. 27.760/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 20.03.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024162-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE ONZE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). "1. 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. "2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - Mandado de Segurança n. 27.760/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 20.03.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024162-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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