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Jurisprudência


TJSC 2014.024163-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Segundo o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, razão pela qual se veda a compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024163-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio Negrinho
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