TJSC 2014.024180-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como concedido o benefício da justiça gratuita, formula a parte iguais pedidos em sede de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O VALOR CAPITALIZADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRALIZADO SE ENCONTRA APENAS NO CONTRATO. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. DOCUMENTO QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA DEVEDORA DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. E, em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização do valor total capitalizado constante da radiografia do contrato, apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, sendo inviável a utilização de prova emprestada para elaboração do cálculo para o cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024180-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como concedido o benefício da justiça gratuita, formula a parte iguais pedidos em sede de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O VALOR CAPITALIZADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA NO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRALIZADO SE ENCONTRA APENAS NO CONTRATO. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANO DE EXPANSÃO). VALOR DESEMBOLSADO PELA ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. CONCESSIONÁRIA REMUNERADA COM PARTE DESSE VALOR. DOCUMENTO QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA DEVEDORA DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondiam à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. E, em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento. "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização do valor total capitalizado constante da radiografia do contrato, apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia, sendo inviável a utilização de prova emprestada para elaboração do cálculo para o cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024180-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Ibirama
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