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Jurisprudência


TJSC 2014.024188-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PAGAMENTO, CONTUDO, REALIZADO DENTRO DO PRAZO FIXADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A IMPOSIÇÃO DA VERBA AO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. Na execução de sentença prolatada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não serão devidos os honorários advocatícios se o pagamento for realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data em que foi intimado da concordância do credor acerca do cálculo. Por analogia, é aplicável a regra do art. 128 da Lei n. 8.213, de 1991 (1ª CDP, AC n. 2011.084204-8, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2011.097954-1, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.001281-3, Des. Luiz Cézar Medeiros) (Agravo de Instrumento n. 2011.097152-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-9-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024188-1, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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